terça-feira, 9 de junho de 2009

Apelação

Apelação


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº: 0000/2008

(Indenização / Ordinária)

A P, já qualificado nos autos do processo em referência, pelo qual contende contra o BANCO S S/A, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração de folhas 13 dos autos) para; inconformado com a respeitável sentença de folhas, dos autos, APELAR para o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; apelação esta, cujas razões encontram-se em anexo; e cujo processamento independe de preparo já que o autor é beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.

Desta forma, requer de Vossa Excelência que digne-se em determinar a remessa dos autos, juntamente com o presente recurso, para superior instância; para que lá sejam as presentes razões apreciadas e DATA MAXIMA VENIA absolutamente PROVIDAS; reformando-se na totalidade a respeitável sentença exarada por este MM. Juízo A Quo.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Bernardo do Campo, 11 de março de 2009.

___________________________________________

XXX – Adv. OAB/SP 000

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Autor (Apelante): A P

Réu (Apelado): Banco S S/A

Processo nº: 000/2008

MM. Juízo de Origem: Xª VC/SBC, SP.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara.

Em preliminares

Trata-se a presente, de recurso de apelação interposto sobre respeitável sentença exarada pelo MM. Juízo de Origem, que julgara improcedentes os pedidos do apelante, constantes da exordial de folhas, dos autos; consistentes em pedidos de indenização por danos morais, devidos por ilegítima inscrição do nome do ora apelante nos serviços de proteção ao crédito.

Alegara o MM. Juízo de Origem, para assim decidir, que embora tenha o apelante quitado a integralidade da dívida que possuía em face do apelado, que o primeiro, “por um dia ter ficado devendo para o banco apelado”, acabou “indiretamente dando causa à inscrição de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito”.

Alegara mais o MM. Juízo de Origem, que era o apelante quem tinha o dever de diligenciar junto aos serviços de proteção ao crédito, para dar baixa na inscrição realizada pelo banco apelado, após ter quitado a sua dívida.

Alegara ainda o MM. Juízo de Origem, na respeitável sentença objeto desta, que o tempo em que permaneceu o apelante com seu nome inscrito junto aos serviços de proteção ao crédito (poucos dias) não lhe gerou qualquer transtorno passível de ser indenizado!!!

Ora, ínclitos magistrados, preliminarmente, temos que é entendimento manso e pacífico de todas as Cortes de Justiça de nosso país, que ninguém pode permanecer com seu nome inscrito junto aos serviços de proteção ao crédito, sequer UM SEGUNDO APÓS TER QUITADO A DÍVIDA QUE EVENTUALMENTE TENHA DADO CAUSA À POTENCIAL INSCRIÇÃO; que dirá quanto à tolerância de alguns dias, como chancelado pelo MM. Juízo de Origem, em proveito do banco apelado.

Desta forma, equivoca-se, DATA MAXIMA VENIA, o MM. Juízo de Origem, quando alega que o autor, por ter ficado devendo para o réu, dera causa à sua inscrição junto ao SPC, e lá poderia permanecer “por mais alguns diazinhos......”, sem qualquer problema, mesmo após ter quitado a sua dívida; já que fora o ora apelante, com a sua inadimplência, quem dera causa à inscrição.....mesmo que ilícita, após a quitação dos débitos em questão!!!

Entendera ainda o MM. Juízo de Origem, que o apelante é quem deveria ter diligenciado na baixa de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito; o que negligentemente não fez.

Brilhantes pretores, como já é sabido (vide cópia da CTPS do apelante, às folhas, dos autos), o autor é pessoa humilde, tento no sentido econômico quanto no sentido intelectual do termo. Trata-se de um cidadão que mal e mal completara o ensino médio (2º grau). As funções que o apelante exerce resultam em um salário mensal médio inferior a mil reais mensais!!!

Foi este o cidadão que, ESPONTANEAMENTE E VOLUNTARIAMENTE, conforme já robustamente comprovado nos autos, dirigira-se ao banco apelado para quitar a sua dívida. E uma vez quitada, quando percebera que seu nome ainda se mantinha junto aos serviços de proteção ao crédito, também por inúmeras vezes, dirigiu-se ao banco apelado para solucionar amigavelmente a questão, sem qualquer sucesso; como também já fartamente comprovado pelos documentos anexados à exordial.

Infelizmente, somente após ter ingressado com a presente lide, e obtido liminar, é que o apelante viu o protesto de seu nome sustado! Portanto, o apelante não está se aproveitando desta situação para receber indenização do banco apelado, como alega o MM. Juízo de Origem em sua respeitável sentença. Se este fosse o objetivo do apelante, por que teria este último procurado por tantas vezes o banco apelado, para dele obter carta de anuência bastante para a baixa de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito??? Por que teria o apelante inclusive acionado a ouvidoria do banco apelado para tentar pela derradeira vez, solucionar amigavelmente a questão??? Desta forma, com toda a merecida VENIA cabida ao MM. Juízo de Origem, este equivoca-se quando alega que não é socialmente recomendável que o autor utilize-se de tais fatos para desfrutar de algum tipo de ganho!!!!

Além do mais, como já resta fartamente comprovado pelos documentos carreados aos autos na oportunidade da exordial, foram os representantes legais do banco apelado quem informaram ao apelante, por inúmeras vezes (vide e-mails, correspondências e outros documentos constantes da exordial), que O BANCO, APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, TIRARIAM IMEDIATAMENTE O NOME DO APELANTE DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Perguntamos: o que um cidadão, inferior em inteligência inclusive em comparação ao HOMO MEDIUS, faria após ter sido informado por uma instituição bancária do porte do apelado, que seu nome seria retirado pelo banco, dos serviços de proteção ao crédito, imediatamente após a quitação de seus débitos???

É justo exigir mais do apelante??? E mesmo que fosse justo, o apelante comprovara cabalmente que fizera a sua parte, voluntariamente tentando por inúmeras vezes que o banco retirasse amigavelmente o seu nome dos serviços de proteção ao crédito. O que mais quer o MM. Juízo exigir de um cidadão tão intelectualmente humilde como o apelante???

O apelante não é conhecedor das leis de nosso país, como os operadores do direito, ou como se deveria exigir da instituição bancária ora apelada. Mas mesmo assim, antes de ver-se obrigado a propor a presente lide (pois só assim obteve documento hábil para a baixa de seu protesto), o apelante buscou de todas as formas que estavam ao alcance de seu intelecto, para lograr uma composição amigável junto ao banco apelado (apenas para o fim da baixa de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito – vide, por exemplo, e-mail enviado pelo apelante à ouvidoria do banco réu, anexado à exordial, às folhas, dos autos), sem que este último tivesse movido uma palha sequer para retirar o nome o apelante dos serviços de proteção ao crédito!!!

Desta forma, temos que descabem as alegações do MM. Juízo de Origem, prolatadas na respeitável sentença de folhas, dos autos; principalmente no tocante à tolerância concedida por aquela autoridade, em favor de um ato tão absurdo praticado pelo banco apelado; que mesmo após ter recebido tudo o que tinha por direito do apelante, ainda assim, manteve-o nos serviços de proteção ao crédito (a despeito de todas as tentativas amigáveis da parte do apelante para solucionar a questão); vindo o MM. Juízo de Origem dizer ainda, que “alguns diazinhos a mais, inscrito nos serviços de proteção ao crédito, não causaram qualquer transtorno ao apelante”!!! Oras, será que o MM. Juízo de Origem pensaria da mesma forma, se o seu nome permanecesse alguns diazinhos a mais do que o devido, nos serviços de proteção ao crédito??? A mesma lei que vale para nossas autoridades não vale para os cidadãos comuns??? A tolerância demonstrada em desfavor do apelante e em proveito da poderosa casa bancária repetir-se-ia se o autor da ação fosse alguém de destaque em nossa sociedade, e não um cidadão humilde que percebe mensalmente em média, menos de mil reais mensais???

Temos certeza de que esta Egrégia Corte irá desfazer todas estas supracitadas atrocidades cometidas em desfavor do apelante, através do total e absoluto PROVIMENTO desta apelação, que reformará a respeitável sentença objeto do presente recurso em sua totalidade.

Dos Fatos

Logrou a ré, através de sua contestação levar este MM. Juízo a incidir em erro; o que temos certeza, não irá ocorrer nesta oportunidade, graças ao cristalino e renomado saber jurídico desta Egrégia Corte, somado ao atento e cuidadoso exame dos autos a ser realizado por esta Colenda Câmara; quando da oportuna prolação do venerando acórdão.

Em verdade, muito ao contrário do que quer fazer crer a ré, o autor fora correntista do banco réu, sendo que dados de sua conta corrente eram os seguintes: numeração “000”, agência “000” / Banco “00” / S S/A.

Pelo fato de ter o autor utilizado o limite de seu cheque especial, tornara-se este devedor do Banco réu, na quantia de R$ 1.651,66 (mil seiscentos e cinqüenta e um reais e sessenta e seis centavos).

Na data de 28 de março de 2008, o autor fora incluído pelo banco réu, nos Sistemas de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), em decorrência do débito supra-referido.

MUITO AO CONTRÁRIO DA VERSÃO QUE DESEJA FAZER CRER A RÉ (O DE QUE O AUTOR É DISPLICENTE, E NÃO DERA A MÍNIMA ATENÇÃO PARA A INSERÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), LOGO APÓS SABER DA INSERÇÃO DE SEU NOME JUNTO AO SPC/SERASA, O AUTOR DILIGENCIARA DE TODAS AS FORMAS PARA LOGRAR A BAIXA E SEU APONTAMENTO; O QUE CULMINARA EM , MENOS DE VINTE DIAS DEPOIS, na data de 18 de abril de 2008, o autor solicitara aos seus empregadores (que também possuem conta corrente aberta junto ao banco réu), que intercedessem em seu favor, junto àquele, para a liquidação do débito objeto desta lide; conforme faz prova o e-mail remetido pelo empregador do autor ao gerente da agência do banco réu onde o autor possuía sua conta corrente (documento 2 da exordial).

Conforme se depreende do teor do e-mail anexado, o gerente A Z, da agência do banco réu onde o autor possuía sua conta corrente, concedera um desconto para que o autor liquidasse seu débito; desconto este, da ordem de R$ 801,66 (oitocentos reais e sessenta e seis centavos).

E SE HOUVE ALGUMA DISPLICÊNCIA, ESTA SE DEU POR PARTE DA RÉ; POIS, COMO SE NOTA DA LEITURA DO CITADO E-MAIL, ESTE INICIA-SE COM A FRASE DO GERENTE ADRIANO ZANELLATO: “DESCULPE A DEMORA...”. OU SEJA, RESTA PROVADO QUE IMEDIATAMENTE APÓS TER FICASO SABENDO DA INSERÇÃO DE SEU NOME JUNTO AO SPC/SERASA, O AUTOR DILIGENCIARA DE TODAS AS FORMAS PARA LOGRAR A BAIXA E SEU APONTAMENTO, mas por mora única e exclusiva da parte da ré (“Desculpe a demora...”), o autor viu seu problema resolvido TÃO SOMENTE vinte dias depois de conhecer do apontamento, objeto desta lide.

E COMO SE TUDO ISSO NÃO BASTASSE, O AUTOR, MUITO AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A RÉ (AO TÊ-LO ACUSADO DE NEGLIGENTE), COMPROVA CABALMENTE, ATRAVÉS DO DOCUMENTO ANEXADO ÀS FOLHAS 20 DOS AUTOS (COMUNICADO ENCAMINHADO À OUVIDORIA DA RÉ), QUE TINHA SIDO INFORMADO PELA GERENTE DE NEGÓCIOS DA RÉ, SENHORA R D (MATRÍCULA 000), QUE LOGO APÓS A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO JUNTO À RÉ, ESTA ÚLTIMA PROVIDENCIARIA A IMEDIATA BAIXA DO APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SPC/SERASA, fato que, como sabemos, jamais ocorrera; tendo obrigado o autor a ingressar com a presente lide.

Desta forma, ficara consignado que o autor depositasse, até a data de 29 de abril de 2008, a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), para a absoluta, rasa e irrevogável quitação de seus débitos junto ao banco réu (vide documento 2 anexado à exordial).

Ato contínuo, o autor dirigira-se à agencia do banco réu onde mantinha sua conta corrente, e realizara o pagamento da quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais); conforme faz prova o comprovante de depósito que anexado à exordial (documento 3 da exordial).

No mesmo ato, estando o autor livre das dívidas que possuía junto ao banco réu, este procedera no encerramento da conta corrente que mantinha junto à referida casa bancária; conforme faz prova o “Termo de Encerramento – Pessoa Jurídica” que a esta anexamos (documento 4 da exordial).

Obviamente, a partir do encerramento da conta corrente que mantinha junto ao banco réu, o autor estava mais do que autorizado a presumir que o seu nome seria imediatamente retirado dos Sistemas de Proteção ao Crédito pela dita casa bancária.

AINDA MAIS PORQUE O AUTOR, MUITO AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A RÉ (AO TÊ-LO ACUSADO DE NEGLIGENTE), COMPROVA CABALMENTE, ATRAVÉS DO DOCUMENTO ANEXADO ÀS FOLHAS 20 DOS AUTOS (COMUNICADO ENCAMINHADO À OUVIDORIA DA RÉ), QUE TINHA SIDO INFORMADO PELA GERENTE DE NEGÓCIOS DA RÉ, SENHORA R D (MATRÍCULA 000), QUE LOGO APÓS A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO JUNTO À RÉ, ESTA ÚLTIMA PROVIDENCIARIA A IMEDIATA BAIXA DO APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SPC/SERASA, fato que, como sabemos, jamais ocorrera; tendo obrigado o autor a ingressar com a presente lide.

Surpreendentemente, alguns dias depois, em 06 de maio de 2008, quando tentou adquirir um eletrodoméstico junto a uma grande rede de revenda de móveis e eletrodomésticos (Casas Bahia), o autor fora informado pelo vendedor (na presença de inúmeros outros clientes que aguardavam atendimento próximos ao autor; outros que observavam ou escolhiam produtos em gôndolas e vitrines próximas, etc...) que a loja não poderia abrir crediário em seu favor, pois havia uma restrição em seu nome, junto aos Serviços de Proteção ao Crédito.

Humilhado, envergonhado e decepcionado com a informação oferecida pelo vendedor de supra-referida loja, na presença de inúmeras outras pessoas, o autor procedera na realização de consulta junto aos Serviços de Proteção ao Crédito, para confirmar a situação que lhe fora informada.

Para o terror do autor, a informação do vendedor procedia, ou seja, havia uma restrição em nome do autor junto aos Serviços de Proteção ao Crédito; restrição esta, cujo apontamento ainda era aquele realizado pelo banco réu, desde a data de 28 de março de 2008; conforme faz prova a “Consulta SPC/SERASA” anexado à exordial (documento 5 da exordial). Conforme se depreende de referida consulta, o banco réu ‘negativara’ o autor, na quantia de R$ 1.651,66 (mil seiscentos e cinqüenta e um reais e sessenta e seis centavos).

Nota-se ainda, da observação de referida consulta, que o autor não possuía qualquer outra restrição creditícia além da apontada pelo banco réu; o que demonstra que o autor, AO CONTRÁRIO DO QUE QUER FAZER CRER A RÉ não é mal-pagador; pelo contrário: é pessoa que preza e zela pela boa reputação de seu nome; pois se assim não fosse, não teria sequer procurado espontaneamente o banco réu para a liquidação de seu débito.

Ironicamente, três dias depois, em 09 de maio de 2008, o banco réu remetera ao endereço do autor, correspondência comunicando-lhe o encerramento de sua conta corrente; o que obviamente corresponde a uma carta de anuência da parte da casa bancária (MAS QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE BAIXA JUNTO AO SPC/SERASA), atestando para todos os fins e efeitos de direito, que o autor nada mais lhe devia; conforme faz prova o Comunicado de Encerramento de Conta Corrente anexado à exordial (documento 6 da exordial).

Na mais pura boa-fé, típica do ´homo medius´, o autor, QUE NÃO É DISPLICENTE NEM NEGLIGENTE, COMO ACUSA A RÉ ainda dignara-se a procurar mais uma vez, amigável, voluntária e espontaneamente o banco réu; para que este último retirasse a restrição de seu nome junto aos Serviços de Proteção ao Crédito; conforme faz prova o e-mail remetido à ouvidoria do banco réu, redigido pelo próprio autor, documentos já anexados à exordial (documentos 7 e 8 da exordial).

SE A RÉ NÃO TINHA A INTENÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR PELOS PREJUÍZOS INDEVIDOS QUE LHE CAUSARA, QUE TIVESSE, NESTA OPORTUNIDADE (APESAR DE QUE JÁ TARDIAMENTE), SOLICITADO A BAIXA DO APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAS A RÉ SIM (E NÃO O AUTOR), MANTEVE-SE INERTE, DISPLICENTE E NEGLIGENTE EM FACE DO AUTOR; E NADA FEZ PARA DESCONSTITUIR O INDEVIDO PREJUÍZO CAUSADO A ESTE ÚLTIMO.

No entanto, a casa bancária ora ré persistira na manutenção do nome do autor junto aos Serviços de Proteção ao Crédito; o que se perpetuou até a concessão da liminar expedida pelo MM. Juízo de Origem.

INCONFORMADO E HUMILHADO COM A ATITUDE LEVIANA DA EMPRESA REQUERIDA, não teve alternativa o autor, senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver seus direitos tutelados.

Do direito

Da relação jurídica

A relação descrita nessa lide é uma típica relação de consumo, onde em um pólo da relação jurídica figura o consumidor, ora requerente, e do outro lado está a fornecedora de produtos financeiros, ora ré (Banco S S/A).

Elucidam os artigos 2º, caput, e o artigo 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (grifo nosso)

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (grifo nosso)

Assim, não há dúvidas de a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Da cobrança indevida

Os fatos documentados e provados nesta lide demonstram claramente que se trata de uma COBRANÇA INDEVIDA por parte da requerida. O requerente nada mais deve ao banco réu, desde a data de 29 de abril de 2008, que autorizasse este último a manter o nome do autor nos Serviços de Proteção ao Crédito.

Tal cobrança, portanto, deve ser declarada NULA por esta Egrégia Corte, já que a dívida que possuía o autor junto ao banco réu fora devidamente quitada.

Do dano moral e material

Todo o histórico dos fatos já exaustivamente relatado gerou danos de ordem moral e patrimonial para a requerente.

Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407:

Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral”. (grifo nosso)

Os fatos ora narrados, sem dúvida alguma, CAUSARAM CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO AO REQUERENTE, que sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, não tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica, fato ou ocorrência que abalasse SEUS MAIORES BENS E MAIS NOBRES PATRIMÔNIOS: SUA HONRA E SUA IMAGEM , mantendo seu nome, sua integridade e boa fama intactos.

Os serviços de proteção ao crédito, como o SPC, SERASA e congêneres são eficientes cadastros interligados a todos os comerciantes para consulta diante da menor proposta de compra ou aquisição de serviços para pagamento a crédito ou cheque.

Essa inclusão irregular, como confirma a situação revelada nos autos, resulta em prejuízos patrimoniais, na medida em que restringe, ou quase sempre, impede a formalização de negócios comerciais e de atividade de consumo. Enfim, afeta o crédito do consumidor com grave repercussão no âmbito moral.

A inscrição do nome do requerente na lista dos maus pagadores e a conseqüente e inevitável restrição de seu crédito atingem-lhe a dignidade e afetam a sua reputação social, na medida em que sua credibilidade e honorabilidade vêem-se injustamente reduzidas perante seus concidadãos, até mesmo diante do comerciário que lhe atende e noticia a restrição imposta.

O crédito, em uma sociedade capitalista, deve ser visto como um atributo de valor da personalidade humana e, se o foi alvo de aviltamento sem justa casa, inquestionavelmente, ofende a dignidade e reputação da pessoa envolvida.

Da proteção constitucional

Qualquer relação formada dentro de nosso país deve seguir alguns preceitos. Dentre os basilares mais importantes para que se cumpra o que foi estipulado na Constituição Federal figura o exposto no artigo 1º, inciso III:

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;”. (grifo nosso)

Além do Código de Defesa do Consumidor, agasalham os direitos e pretensões da requerida nossa Lei Magna em seu artigo 5º, incisos V e X:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação; (...)”. (grifo nosso)

Assim, todo mal infligido ao estado ideal ou natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano, mesmo que exclusivamente moral.

Da responsabilidade objetiva da requerida

A responsabilidade da empresa requerida é OBJETIVA, ou seja, independente de culpa do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Claríssimo é dever de indenizar da requerida, já que, em decorrência de uma série de procedimentos inadequados e incorretos de seus empregados e/ou prepostos, o requerente SOFREU GRAVÍSSIMOS DANOS MORAIS, TENDO SUA HONRA, INTEGRIDADE E IMAGEM IRREVERSIVELMENTE ABALADAS, mais explicitamente no episódio ocorrido dentro da loja das Casas Bahia.

Dos direitos do consumidor

Ainda embasando-se no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu artigo 6º:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor

VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos;

VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” (grifo nosso).

A reparação por danos patrimoniais e morais é, como visto, um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre que houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.

Do valor da indenização
 
Do dando moral
 
A indenização, a titulo de danos morais, possui dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima do dano e o caráter punitivo- preventivo, para punir o ofensor daquele ato ilícito praticado e evitar que venha a praticá-lo novamente. 

Manifesta-se neste sentido, o professor ARAKEN DE ASSIS, in Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 5:

“Quando a lei, expressamente, não traçar diretrizes para a fixação do valor da indenização, (...) caberá o arbitramento, no qual se atenderá, de regra, à dupla finalidade: compensar a vítima, ou o lesado, e punir o ofensor”.

Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta a situação e o estado da requerente e também a CAPACIDADE PATRIMONIAL DA REQUERIDA, sob pena de, com uma condenação irrisória, estimular práticas similares e futuras pelas requeridas.

O requerente é pessoa honrada, de bom nome, cidadão, cumpridor de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais.

Em relação à situação e ao estado do requerente, pode-se, por um momento, pensar que uma indenização causaria enriquecimento ilícito, ou sem causa, ou indevido.

Mas, após análise mais detalhada, verifica-se que HÁ CAUSA para essa embasá-la e essa causa é absolutamente LÍCITA, já que HOUVE UM DANO E EXISTE EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVISÃO LEGAL PARA A REPARAÇÃO DE DANOS.

Ainda que esse valor cause enriquecimento, dada a atual situação econômica da vítima, essa INDENIZAÇÃO É JUSTA E DEVIDA, pois ele sofreu um grande dano moral causado pelas requeridas.

Situação econômica da requerida

Acerca da capacidade patrimonial da requerida, não é difícil justificar que uma indenização de valor irrisório não abala em nada a estrutura da empresa, já que a requerida obteve, no ano de 2007, LUCRO LÍQUIDO DE R$ 1,86 BILHÕES, o que representou um crescimento de 48% em relação a 2006; conforme notícia veiculada no sítio eletrônico Folha On Line (http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro.shtml):

07/02/2008 - 11h42

Lucro do S sobe 48% em 2007 e atinge R$ 1,86 bi

A filial brasileira do banco S fechou 2007 com lucro líquido de R$ 1,86 bilhão, com uma alta de 48% sobre os R$ 1,26 bilhão obtidos no ano anterior.

No consolidado mundial, o grupo financeiro espanhol lucrou US$ 13,23 bilhões, com avanço de 19,3% sobre 2006.

Segundo a empresa, um dos principais motivos para a alta do lucro no Brasil foi o avanço de 17% em sua carteira de crédito, que atingiu R$ 43,7 bilhões. Também colaboraram o lançamento de novos produtos para os clientes --entre eles cartões de crédito com taxas reduzidas ou até eliminadas-- e o aumento do rigor na política de gastos.

Entre as operações de crédito, a de Pessoa Física foi a que mais subiu, com elevação de 29%, para R$ 15,9 bilhões. Já as receitas com prestação de serviços, seguros e capitalização avançaram 26%, e o financiamento imobiliário e rural cresceu também 26%.

Devido ao aumento do volume de crédito, o banco elevou em 37% sua provisão para créditos duvidosos, que agora está em R$ 2,08 bilhões. Porém, ela agora representa 4,1% do total da carteira de crédito, contra 4,3% em 2006.

Os ativos totais consolidados do S cresceram 14,2% em relação a 2006, atingindo R$ 122,355 bilhões. O tamanho dos ativos é o critério utilizado pelo Banco Central para determinar o ranking dos bancos am atividade no país. Na última edição desse ranking, em setembro do ano passado, o Santander aparecia na sétima posição. O ranking ainda não contabiliza para o S os ativos do A, comprado pelo banco espanhol no ano passado.

Além disso, é sabido que o Banco S S/A, banco estrangeiro de origem xxx, com filiais espalhadas pelos quatro cantos do mundo; é um dos principais bancos independentes focados no financiamento ao consumo para pessoas físicas das classes B, C, D e E. O Banco conta com pontos de vendas exclusivos, presentes em todos os estados brasileiros e principais cidades, incluindo todas as capitais e o Distrito Federal. Conta, ainda, com parceiros comerciais, tais como concessionárias e revendedores de veículos leves e pesados e grandes redes de lojas de varejo.

Em resumo, a requerida é uma das maiores instituições financeiras do Brasil e do mundo, e portanto deve receber uma sanção à altura de seu lucro para que realmente seja compelida à não reincidir no ato danoso e ilícito que cometeu contra o requerente. 
 
Além do prejuízo moral intrínseco ao ato ilícito praticado pela requerida ao inserir indevidamente o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, o requerente passara a sofrer danos patrimoniais ao deixar de realizar a contratação de serviços com outras empresas. 

Da jurisprudência

Já é mansa e pacífica a jurisprudência nacional em relação à indenização por danos morais quando o fornecedor insere indevidamente o nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. PRESUNÇÃO. É indenizável por dano moral a simples circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Precedentes da Turma (Recursos Especiais 639.969/PE e 690.230/PE, Rel. Min. Eliana Calmon). Retorno dos autos à origem, para que seja fixado o valor da indenização. 3. Recurso especial provido em parte.” (REsp 915593 / RS ; Resp 2007/0005235-2; Rel. Ministro Castro Meira; T2 - Segunda Turma; 10/04/2007; DJ 23.04.2007, p. 251) (grifo nosso).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Tendo sido o valor fixado de acordo com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade não se verifica a possibilidade de intervenção desta Corte superior, in casu, resta patente a pretensão do agravante em rediscutir, em sede de recurso especial, os fatos e provas que orientaram o e. Tribunal a quo no deslinde da causa, o que encontra óbice no Enunciado nr. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 866724 / RJ ; AgRg no AI 2007/0029355-4; Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa; T4 - Quarta Turma; 08/05/2007; DJ 28.05.2007, p. 364) (grifo nosso).
 
E ainda:
 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA – QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ. A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida no cadastro da SERASA. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto. A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 762267 / RS ; AgRg no REsp 2005/0105030-5; Rel. Ministro Castro Filho; T3 - Terceira Turma; 20/04/2006; DJ 15.05.2006, p. 212) (grifo nosso).

Ante o exposto, serve a presente para requerer desta Egrégia Corte que, apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta, dignem-se em reformar a totalidade da respeitável sentença de folhas, prolatada pelo MM. Juízo de Origem; concedendo-se total e absoluto PROVIMENTO à presente apelação; expressamente declarando NULA A COBRANÇA dos valores objeto do protesto discutido nesta lide, promovido indevidamente pelo banco réu em face do autor, no valor de R$ 1.651,66 (mil seiscentos e cinqüenta e um reais e sessenta e seis centavos / vide documento 5 da exordial); CONDENANDO o banco apelado ao pagamento para o apelante, em forma de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, da quantia equivalente a 100 (cem) vezes o valor da inserção indevida nos órgãos de restrição ao crédito; totalizando o valor de R$ 165.166,00 (cento e sessenta e cinco mil cento e sessenta e seis reais); ou em outro valor a ser arbitrado por Esta Egrégia Corte; desde que, DATA MAXIMA VENIA, leve-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da indenização; bem como as condições financeiras do banco réu; concedendo-se total e absoluto provimento aos pedidos elencados na exordial, com a declaração de nulidade da cobrança questionada, da retirada definitiva do nome do apelante dos cadastros de maus pagadores; e a conseqüente condenação do apelado ao pagamento da quantia referida; acrescidas de juros de mora sobre o capital corrigido, correção monetária, e honorários advocatícios de sucumbência; todos atualizados na forma da lei; condenando-se ainda a requerida, no pagamento das CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS; inclusive honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, de acordo com artigo 20 do CPC; decretada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; por ser de direito e merecida

JUSTIÇA.

Termos em que,

P. deferimento.

De São Bernardo do Campo para São Paulo, 11 de março de 2009.

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XXX – Adv. OAB/SP nº 000

4 comentários:

  1. Parabéns!Aqui sim tem verdadeiros conhecedores do direito.

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  2. Ótimo... Excelente!!!

    Aproveitando o ensejo, gostaria que me enviassem um MODELO DE PETIÇÃO que eu possa tentar REVERTER UMA SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.

    Detalhe:

    1.) As partes concordaram em substituir o debate por apresentação de MEMORIAIS, porém, a parte prejudicada não apresentou esses memoriais

    2.) A parte promovida é uma empresa privada, indústria; porém, no DISPOSITIVO DA SENTENÇA, o M.M. Juiz se referiu equivocadamente a uma Instituição de Crédito (Banco), assim se expressando: "...ISTO POSTO, com fundamento no art. 186 do NCC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e considerando os parâmetros acima elencados, condeno O BANCO RÉU a pagar para o autor a titulo de dano moral, o valor de R$ 15.000,00 ( ... ),...

    3.) A sentença foi prolatada sem apreciar impugnação da promovida/condenada ao valor da causa;

    PERGUNTA-SE:

    Nesse caso (com sentença publicada condenando terceiro, e sem julgar incidente processual/IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA), HOUVE TRANSITO EM JULGADO?

    Desde já, aguardando um breve retorno, meus sinceros agradecimentos.

    Antônio de Freitas Júnior (Email: afreitasjunior@hotmail.com).

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    Respostas
    1. PODE TER TRANSITADO EM JULGADO, PROVAVELMENTE SIM, CABERIA ED, MAS AGORA, SÓ RESCISÓRIA...

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  3. Estou sendo cobrado cheques de minha emissão, na audiencia de conciliação ofereci o que dispunha, não foi aceito pelo credor. Trata-se de dinheiro Emprestado e os cheques foram de emissão de minha empresa, que hoje já não mais funciona, por se tratar de Empresa, não tive como conseguir advogado gratuito, preciso de modelo de petição para poder tentar me defender, pois não tenho como pagar os honorários de um advogado.meu prazo encerra-se amanhã dia 21/03/2011, Mauro Pinto - mauroregis2009@bol.com.br

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